TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOSSeção III - Das Inscrições

Art. 19-B

Regulamento da Previdência Social · Art. 19-B

Incluído pela Dec 6.722/2008.

Histórico de alterações
2008incluído · Dec 6.722/2008

Art. 19-B. A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS.

(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art19-B

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