TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOSSeção III - Das Inscrições

Art. 19-F

Regulamento da Previdência Social · Art. 19-F

Incluído pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Dec 10.410/2020

Art. 19-F. A obrigação do INSS de promover a instrução de requerimentos e a comprovação de requisitos legais para o reconhecimento de direitos não afasta a obrigação de o interessado ou o seu representante juntar ao requerimento toda a documentação útil à comprovação do direito, principalmente em relação aos fatos que não constem da base de dados da previdência social.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art19-F

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