TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOSSeção I - Dos Segurados

Art. 12

Regulamento da Previdência Social · Art. 12

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
1999alterado · Dec 3.265/19992020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 12. Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:

(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;

(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei nº 12.815, de 2013 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

Subseção Única Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art12

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