Art. 14
Redação atual dada pela Dec 4.032/2001.
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
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