TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOSSeção I - Dos Segurados

Art. 14

Regulamento da Previdência Social · Art. 14

Redação atual dada pela Dec 4.032/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · Dec 4.032/2001

Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art14

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