TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOSSeção I - Dos Segurados

Art. 13

Regulamento da Previdência Social · Art. 13

Redação atual dada pela Dec 10.491/2020.

Histórico de alterações
1999incluído · Dec 3.265/19992003incluído · Dec 4.729/20032020alterado · Dec 10.410/20202020alterado · Dec 10.491/2020

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;

(Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1 O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2 O prazo do inciso II ou do § 1 será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3 Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

§ 4 Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1 ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 5 A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 6 Aplica-se o disposto no § 5 à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 7º Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art13

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