Art. 504
Art. 504. Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:
a) a natureza da operação: “Devolução de Produto Recebido em Consignação”;
b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e d) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF no ....., de ..../..../....”; e II - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto de acordo com os arts. 231 e 232 .
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