Art. 499
Art. 499. No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:
I - nota fiscal relativa à entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas; e II - nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 415 , o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.
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