TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção IV - Das Disposições Especiais

Art. 500

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 500

Art. 500. Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do art. 499 , for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração de importação no SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art500

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