Art. 503
Art. 503. Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:
a) a natureza da operação: “Venda”;
b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF no ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF no ........., de ....../...../......”; e II - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação:
“Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”;
b) emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”; e 2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF no ..., de.../.../...”; e c) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em Consignação - NF no ........., de ....../...../......”.
Parágrafo único. O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em Consignação - NF no ......, de ..../..../....”.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita