Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados
Art. 489. Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém-geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indicação do valor e da natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 1o O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas”;
III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput ; e IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 2o A nota fiscal a que se refere o § 1o será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.
§ 3o O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput , no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.
§ 4o No prazo referido no § 3o , o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput ;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas”; e III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput , pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 5o A nota fiscal a que se refere o § 4o será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
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