Art. 487
Art. 487. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:
I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:
a) o estabelecimento depositante, como destinatário;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual; e e) o destaque do imposto, se devido; e II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros”;
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco estadual; e d) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 1o O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito”; e III - a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput , pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 2o A nota fiscal referida no § 1o será remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3o O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1o no livro Registro de Entradas, anotando na coluna “Observações” o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II do caput , bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco estadual.
- Art. 481
- Art. 482: Armazém-Geral na mesma Unidade da Federação
- Art. 483
- Art. 484
- Art. 485: Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
- Art. 486
- Art. 488
- Art. 489: Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados
- Art. 490
- Art. 491: Declaração no Conhecimento de Depósito e Warrant
- Art. 492: Depósitos Fechados
- Art. 493
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