TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção IV - Das Disposições Especiais

Declaração no Conhecimento de Depósito e Warrant

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 491

Art. 491. No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do warrant que emitir, a declaração “Recebido com Suspensão do IPI”.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art491

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