Depósitos Fechados
Art. 492. Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições relativas aos armazéns-gerais:
I - na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma unidade federada deste, e no retorno ao estabelecimento de origem, o art. 482 ;
II - na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, o art. 483 ;
III - na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento remetente, o art. 485 ;
IV - na saída de produtos depositados nas condições do inciso III, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, o art. 486 ; e V - na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma unidade federada, o art. 484.
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