Art. 488
Art. 488. Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no art. 487 , serão observadas as prescrições contidas no art. 486 .
- Art. 482: Armazém-Geral na mesma Unidade da Federação
- Art. 483
- Art. 484
- Art. 485: Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
- Art. 486
- Art. 487
- Art. 489: Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados
- Art. 490
- Art. 491: Declaração no Conhecimento de Depósito e Warrant
- Art. 492: Depósitos Fechados
- Art. 493
- Art. 494
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