TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção IV - Das Disposições Especiais

Art. 484

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 484

Art. 484. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma unidade federada do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e da natureza da operação, e, ainda:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante; e II - local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 1o O armazém-geral deverá:

I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas; e II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2o Caberá ao estabelecimento depositante:

I - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 482, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal do remetente; e III - remeter a nota fiscal a que se refere o inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3o O armazém-geral anotará na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1o , o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso II do § 2o .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art484

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