TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção III - Dos Livros Fiscais

Art. 478

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 478

Art. 478. Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 388, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art478

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