TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção III - Dos Livros Fiscais

Art. 477

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 477

Art. 477. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a consignar, de acordo com os períodos de apuração fixados neste Regulamento, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

Parágrafo único. No livro Registro de Apuração do IPI serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art477

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