TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção III - Dos Livros Fiscais

Art. 473

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 473

Art. 473. Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1o do art. 472 e, ainda, o total geral do estoque existente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art473

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