TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção III - Dos Livros Fiscais

Art. 470

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 470

Art. 470. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos dele ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotação de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou a outra comunicação ao Fisco, prevista neste Regulamento ou em ato normativo.

§ 1o A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada espécie e série, se houver.

§ 2o Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - no quadro “Espécie”: espécie de documento (nota fiscal);

II - no quadro “Série e Subsérie”: série, se houver, correspondente ao documento;

III - no quadro “Tipo”: tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários contínuos, etc.);

IV - no quadro “Finalidade da Utilização”: fim a que se destina o documento (vendas a contribuintes, a não contribuintes, a contribuintes de outras unidades federadas, etc.);

V - na coluna “Autorização de Impressão”: número da autorização expedida pelo Fisco estadual para confecção de documento;

VI - na coluna “Impressos - Numeração”: os números dos documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;

VII - nas colunas sob o título “Fornecedor”:

a) coluna “Nome”: nome da firma que confeccionou os documentos;

b) coluna “Endereço”: indicação do local do estabelecimento impressor; e c) coluna “Inscrição”: números de inscrição, do estabelecimento impressor, no CNPJ e no Fisco estadual;

VIII - nas colunas sob o título “Recebimento”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos; e b) coluna “nota fiscal”: série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos; e IX - na coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive sobre:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão de série; e c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art470

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita