TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção III - Dos Livros Fiscais

Art. 468

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 468

Art. 468. Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 388 , poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 4, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art468

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