Art. 406
Art. 406. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de um, vedada a utilização de subsérie.
- Art. 400
- Art. 401: Características das notas fiscais
- Art. 402: Numeração das notas fiscais
- Art. 403: Impressão das notas fiscais
- Art. 404: Cancelamento das notas fiscais
- Art. 405: Séries
- Art. 407: Hipóteses de Emissão
- Art. 408: Vendas a Varejo
- Art. 409: Operações Fora do Estabelecimento
- Art. 410: Emissão Facultativa
- Art. 411: Proibição
- Art. 412: Órgãos Públicos
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