Séries
Art. 405. As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:
I - no caso de uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 428 ; ou II - quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída.
§ 1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.
§ 2o O Fisco poderá restringir o número de séries.
- Art. 399
- Art. 400
- Art. 401: Características das notas fiscais
- Art. 402: Numeração das notas fiscais
- Art. 403: Impressão das notas fiscais
- Art. 404: Cancelamento das notas fiscais
- Art. 406
- Art. 407: Hipóteses de Emissão
- Art. 408: Vendas a Varejo
- Art. 409: Operações Fora do Estabelecimento
- Art. 410: Emissão Facultativa
- Art. 411: Proibição
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