TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção II - Dos Documentos Fiscais

Séries

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 405

Art. 405. As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:

I - no caso de uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 428 ; ou II - quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída.

§ 1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.

§ 2o O Fisco poderá restringir o número de séries.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art405

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