TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção II - Dos Documentos Fiscais

Características das notas fiscais

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 401

Art. 401. A nota fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um por vinte e oito centímetros e vinte e oito por vinte e um centímetros para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de vinte inteiros e três décimos de centímetros, exceto:

a) o quadro “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de dezessete inteiros e dois décimos de centímetros; e b) o quadro “Dados Adicionais”, no modelo 1-A;

II - o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de oito por três centímetros, em qualquer sentido; e III - os campos “CNPJ”, “Inscrição Estadual do Substituto Tributário” e “Inscrição Estadual”, do quadro “Emitente”, e os campos “CNPJ/CPF” e “Inscrição Estadual”, do quadro “Destinatário/Remetente”, terão largura mínima de quatro inteiros e quatro décimos de centímetros.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art401

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