Art. 400
Art. 400. Quando exigido pelas unidades federadas, a emissão da nota fiscal para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja obrigatória a utilização dos modelos especificados no inciso I do art. 392 , ocorrerá também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino.
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