Vendas a Varejo
Art. 408. Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.
- Art. 402: Numeração das notas fiscais
- Art. 403: Impressão das notas fiscais
- Art. 404: Cancelamento das notas fiscais
- Art. 405: Séries
- Art. 406
- Art. 407: Hipóteses de Emissão
- Art. 409: Operações Fora do Estabelecimento
- Art. 410: Emissão Facultativa
- Art. 411: Proibição
- Art. 412: Órgãos Públicos
- Art. 413: Requisitos
- Art. 414
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