Art. 298
Revogado pela Dec 10.668/2021.
Art. 298. O Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 3o ).
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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