TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLESeção IV - Do Fornecimento aos Usuários

Normas de Fornecimento aos Usuários

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 293

Art. 293. O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.

Parágrafo único. O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art293

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