Art. 291
Art. 291. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.
§ 1o Será designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.
§ 2o A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.
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