TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLESeção III - Do Depósito e da Escrituração nas Repartições

Art. 291

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 291

Art. 291. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.

§ 1o Será designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.

§ 2o A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art291

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