TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLESeção II - Da Confecção e Distribuição

Art. 290

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 290

Redação atual dada pela Dec 7.990/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 7.990/2013

Art. 290. A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer.

§ 1o Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.

§ 2 No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil , que possibilitem a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros ou de cigarrilhas (Lei n 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 28, § 1 , e Lei n 12.402, de 2011, art. 5 , parágrafo único ).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art290

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