TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLESeção IV - Do Fornecimento aos Usuários

Taxa pela utilização do selo de controle

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 298-A

Incluído pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Dec 10.668/2021

Art. 298-A. É devida taxa pela utilização do selo de controle de que trata o art. 284, com base nos seguintes valores ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, caput , inciso I, e § 2º, incisos I e II ):

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos.

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização do selo de controle ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 1º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida previamente ao recebimento dos selos de controle, pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais

- DARF ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 4º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o § 2º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 6º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 8º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art298-A

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