TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 71

Regulamento Aduaneiro · Art. 71

Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 8.010/2013

Art. 71. O imposto não incide sobre:

I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º,

§ 4º, inciso III, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77);

IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem ( Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10 );

VI - mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º,

§ 4º, inciso I , com a redação dada pela Lei n 12.350, de 2010, art. 40); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VII - mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso II , com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77 ).

§ 1o Na hipótese do inciso I do caput:

I - será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e II - considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria.

§ 2o A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.

§ 2

-A. A autoridade aduaneira poderá indeferir a solicitação da destruição a que se refere o inciso VI do caput , com base em legislação específica.

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3o Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional:

I - destruída por decisão da autoridade aduaneira;

II - liberada para devolução ao correio de procedência; ou III - liberada para redestinação para o exterior.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art71

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