Art. 549
Art. 549. As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 45 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
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