TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃOSeção IV - Da Instrução da Declaração de Importação

Art. 553

Regulamento Aduaneiro · Art. 553

Revogado pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013revogado · Dec 8.010/2013

Art. 553. A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;

II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível.

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV -

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único.

Poderão ser exigidos outros documentos instrutivos da declaração aduaneira em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art553

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