Art. 558
Art. 558. Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.
§ 1o É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a numeração de volumes.
§ 2o O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.
§ 3o É dispensável a numeração:
I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.
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