Art. 560
Art. 560. Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o ).
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