TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃOSeção IV - Da Instrução da Declaração de Importação

Art. 562

Regulamento Aduaneiro · Art. 562

Redação atual dada pela Dec 10.550/2020.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 8.010/20132020alterado · Dec 10.550/2020

Art. 562. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

(Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

I - casos de não-exigência;

II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain ;

(Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

V - dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

VI - inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.

(Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art562

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