TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃOSeção III - Da Declaração de Importação

Art. 551

Regulamento Aduaneiro · Art. 551

Art. 551. A declaração de importação é o documento base do despacho de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44 , com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o ).

§ 1o A declaração de importação deverá conter:

I - a identificação do importador; e II - a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:

I - exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e II - estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art551

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita