Art. 551
Art. 551. A declaração de importação é o documento base do despacho de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44 , com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o ).
§ 1o A declaração de importação deverá conter:
I - a identificação do importador; e II - a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:
I - exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e II - estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.
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