Art. 546
Art. 546. O despacho de importação deverá ser iniciado em ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
I - até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
II - até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e III - até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.
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