TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃOSeção I - Das Disposições Preliminares

Art. 544

Regulamento Aduaneiro · Art. 544

Art. 544. O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art544

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