TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOSCAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAISSeção V - Das Unidades de Carga

Art. 39

Regulamento Aduaneiro · Art. 39

Art. 39. É livre, no País, a entrada e a saída de unidades de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico ( Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 26 ).

§ 1o Aplica-se automaticamente o regime de admissão temporária ou de exportação temporária aos bens referidos no caput.

§ 2o Poderá ser exigida a prestação de informações para fins de controle aduaneiro sobre os bens referidos no caput, nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3o Entende-se por unidade de carga, para os efeitos deste artigo, qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível ( Lei nº 9.611, 1998, art. 24, caput ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art39

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