TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOSCAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAISSeção IV - Do Controle dos Sobressalentes e das Provisões de Bordo

Art. 38

Regulamento Aduaneiro · Art. 38

Art. 38. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o funcionamento de lojas, bares e instalações semelhantes, em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos sem o atendimento ao disposto na legislação aduaneira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 40 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art38

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