TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOSCAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAISSeção III - Da Busca em Veículos

Art. 34

Regulamento Aduaneiro · Art. 34

Art. 34. A autoridade aduaneira poderá proceder a buscas em qualquer veículo para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no art. 31 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 4º , com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

§ 1o A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo.

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos excepcionais em que será realizada a visita a embarcações, prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art34

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