Art. 33
Incluído pela Dec 7.213/2010.
Art. 33. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28, caput ).
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser estendido a outras vias de transporte, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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