TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOSCAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAISSeção II - Da Prestação de Informações pelo Transportador

Art. 33

Regulamento Aduaneiro · Art. 33

Incluído pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · Dec 7.213/2010

Art. 33. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28, caput ).

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser estendido a outras vias de transporte, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art33

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