TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOSCAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAISSeção I - Das Disposições Preliminares

Art. 29

Regulamento Aduaneiro · Art. 29

Art. 29. O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 38 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art29

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