TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOSCAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAISSeção I - Das Disposições Preliminares

Art. 30

Regulamento Aduaneiro · Art. 30

Art. 30. Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado, pela autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal de veículo pelo território aduaneiro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art30

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