Art. 349
Revogado pela Dec 8.010/2013.
Art. 349. Nas hipóteses dos arts. 347 e 348, será feita ressalva na declaração de trânsito, à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria.
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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