Art. 75
Incluído pela Lei 13.846/2019.
Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.
(Renumerado do art. 76, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
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