TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO VII - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Art. 75

Registros Públicos · Art. 75

Incluído pela Lei 13.846/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.846/2019

Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

(Renumerado do art. 76, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Do Registro de Pessoas Naturais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art75

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