TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO VII - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Art. 72

Registros Públicos · Art. 72

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.

(Renumerado do art. 73, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Do Registro de Pessoas Naturais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art72

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