TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO VII - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Art. 71

Registros Públicos · Art. 71

Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

(Renumerado do art. 72 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Do Registro de Pessoas Naturais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art71

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