TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO V - Da Habilitação para o Casamento

Art. 69

Registros Públicos · Art. 69

Redação atual dada pela Lei 14.382/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.382/2022

Art. 69.

Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos.

(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor.

(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art69

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