Art. 69
Redação atual dada pela Lei 14.382/2022.
Art. 69.
Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos.
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor.
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
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